Decreto 11.732 de 18 de outubro de 2023 – Reduz créditos para Laticínios que importam leite e derivados.

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 11.732 em 18 de outubro de 2023 alterando a legislação que introduziu o Programa Mais Leite Saudável.

O Decreto revogou o parágrafo único do art. 4 do Decreto 8.533/2015 e incluiu o parágrafo 1º e 2º:

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

I – cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e

II – vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

§ 2º O descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses.” (NR)

 

A novidade é a alínea b no inciso I e o parágrafo 2º, que obriga os laticínios a utilizar apenas produtos nacionais para manter o crédito presumido de PIS/COFINS de 50% (desde que já aprovados no Programa Mais Leite Saudável).

Portanto, caso o laticínio importar derivados lácteos, deve apurar os créditos presumidos de PIS/COFINS com 20%.

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